AGRAVO – Documento:7065279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093017-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Jaguaruna interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de reconsideração nos autos do cumprimento de sentença n. 5003668-72.2023.8.24.0282, para que a impugnação seja acolhida integralmente, afastando o pagamento de verbas pretéritas. Postulou, inclusive, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo. O agravo, contudo, não merece conhecimento. Do exame dos autos, constato que a impugnação foi acolhida parcialmente nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5093017-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093017-88.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Jaguaruna interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de reconsideração nos autos do cumprimento de sentença n. 5003668-72.2023.8.24.0282, para que a impugnação seja acolhida integralmente, afastando o pagamento de verbas pretéritas. Postulou, inclusive, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo.
O agravo, contudo, não merece conhecimento.
Do exame dos autos, constato que a impugnação foi acolhida parcialmente nos seguintes termos:
Alegou, a parte impugnante, que a sentença do Mandado de Segurança não reconheceu o direito ao pagamento de parcelas pretéritas a sua impetração e que o exequente deve buscar o pagamento das parcelas pela via administrativa ou processual adequada. Pugnou pela extinção do feito.
O exequente/impugnado, em manifestação, reconheceu que o Mandado de Segurança foi impetrado em 27/05/2013 e que os valores almejados são de março/2012 a outubro de 2022, abarcando parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Sem maiores delongas, a impugnação deve ser acolhida, em partes, para excluir dos cálculos o período de março/2012 a maio/2013, prosseguindo com relação às parcelas de junho/2013 e seguintes, uma vez que os Enunciados Sumulares n° 269 e 271 do STF preveem a inexistência de eficácia retroativa da sentença do Mandamus a períodos anteriores a sua impetração.
Ante o exposto:
Com fulcro no art. 535, III do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTES a impugnação ofertada para, via de consequência, excluir dos cálculos iniciais o período de março/2012 a maio/2013, prosseguindo o cumprimento de sentença com relação às parcelas de junho/2013 e seguintes.
Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao impugnante/executado, que fixo 10% sobre a diferença a ser encontrada, nos termos do art. 85 §§1° e 2° do CPC, exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido nos autos principais.
Nesse sentido: "[...] haverá condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante entendimento consagrado por esta Corte nos autos do REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1657458/PR, Min. Mauro Campbell Marques) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003154-17.2020.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).
Custas ao final.
Preclusa a decisão, PROSSIGA-SE o feito:
I – REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme os parâmetros ora esclarecidos.
II – INTIMEM-SE as partes acerca do cálculo ofertado para manifestação, em 5 (cinco) dias.
III – Havendo insurgências, conclusos para análise.
IV – Sem insurgências, homologo os cálculos da contadoria judicial e determino a requisição do pagamento em favor da parte credora (CPC, art. 535, § 3º, I e II – RPP / RPV).
V – Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido para pagamento independentemente de precatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse em renunciar ao crédito excedente.
a) Optando pelo pagamento do saldo sem o precatório, requisite-se o pagamento em favor da parte credora (CPC, art. 535, § 3º, II – RPV).
b) Em caso de descumprimento, escoado o prazo sem pagamento de obrigação de pequeno valor - RPV, determino o sequestro do valor devido, devendo ser efetuada a consulta e ordem de bloqueio via Sisbajud pelo Chefe de Cartório.
c) Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da constrição e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
d) Escoado o prazo, transfira-se para conta única (Caixa Econômica Federal, agência n. 0879), expedindo-se o respectivo termo de penhora (por ocasião do depósito na subconta) e, após, expeça-se o respectivo alvará.
VI – Não havendo renúncia ao valor excedente e/ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte exequente, requisite-se o pagamento em favor da parte exequente (CPC, art. 535, § 3º, I - RPP), intimando-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Realizada a transmissão da requisição do pagamento por precatório, suspenda-se o feito e aguarde-se em Cartório Judicial a juntada do demonstrativo de pagamento.
VII – Com a juntada do demonstrativo, de qualquer modalidade de requisição (RPV / RPP), intime-se a parte no prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se dá por satisfeito seu crédito.
VIII – Em seguida, conclusos para extinção.
A decisão foi publicada em 29.04.2025 e as partes intimadas, com início do prazo para a interposição de recurso, em 12.05.2025. Decorrido o prazo, sem qualquer insurgência, os autos prosseguiram nos seus ulteriores termos, com a remessa para a contadoria em 02.09.2025.
Intimado a respeito do cálculo efetuado pelo setor responsável, o agravante apresentou pedido de reconsideração, em 23.09.2025, o qual foi rejeitado pelo juízo (51.1), nos seguintes termos:
Mantenho a decisão de evento 32, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Prossiga-se conforme já determinado (evento 32, DESPADEC1).
O recorrente foi intimado da rejeição do pedido de reconsideração, com a interposição do presente agravo em 10.11.2025.
Nesse contexto, o que se tem na realidade é a extemporaneidade da insurgência, tendo em vista que a rejeição da reconsideração não teve o condão de proferir nova conclusão sobre a tese apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença.
E nem mesmo há como considerar o pedido de reconsideração como apto a interromper ou suspender o prazo para a interposição de recurso cabível, tendo em vista que não detém natureza recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manifestação apresentada pela recorrente na origem teve nítido intento de reconsideração, especialmente em virtude das expressões utilizadas e do requerimento final formulado.
4. A recorrente poderia, naquela ocasião, valer-se do agravo de instrumento destinado a reformar a decisão de renúncia da nomeação de bens, já que era essa a essência do pleito apresentado ao Juízo de origem e não haveria, no ponto, a invocada supressão de grau de jurisdição. Porém, somente apresentou a manifestação àquele Juízo, deixando fluir em branco o respectivo prazo recursal, operando-se, assim, a preclusão.
5. Ao revés do sustentado, o pronunciamento agravado se limitou a indeferir o pedido de reconsideração pelos próprios fundamentos da decisão primeva. Nesse cenário, a interposição do agravo de instrumento dentro do lapso de intimação de tal decisão é intempestiva, porquanto o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: O despacho que se limita a indeferir o pedido de reconsideração, pelos próprios fundamentos da decisão primeva, não dá ensejo à interposição de agravo de instrumento e não suspende/interrompe prazo recursal já em curso. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028294-60.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025; Agravo de Instrumento n. 5019596-65.2025.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025; Agravo de Instrumento n. 5030048-37.2025.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025 e Agravo de Instrumento n. 5052187-17.2024.8.24.0000, do , rel. Leandro Passig Mendes, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2025. (TJSC, AI 5055612-18.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 02.10.2025).
Desse modo, constatada a intempestividade do reclamo, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065279v5 e do código CRC a62965b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:26:08
5093017-88.2025.8.24.0000 7065279 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:22:18.
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